{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27735,"origem":"stj","sha256_origem":"bff2be44d552ba59e7f5ab2fb0a0379fb546de1b8e6c27e678a0b3a0f13fab34","registro_original":{"id_fonte":"000840433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799710","numero_registro":"202300264551","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO\nDA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO\nPROBATÓRIO CONTUNDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM\nA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa\nao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,\ndo RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está\nsujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade\nde interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.\n2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n3. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do\npaciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo\nprobatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua\nprisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento de\nrotina receberem denúncia anônima via COPOM, de que havia 4\nindivíduos suspeitos abordando um veículo de carga, sendo que as\nvítimas eram retiradas do interior do veículo e obrigadas a adentrar\nem uma mata ali existente, sendo que em seguida, um dos roubadores\nassumiu a direção do veículo. Cerca de 20 minutos após esse fato, os\npoliciais visualizaram o caminhão roubado e passaram a persegui-lo,\nocasião em que o paciente, que conduzia o caminhão se rendeu e\nafirmou que estava envolvido no roubo da carga transportada (e-STJ,\nfl. 42) -; acrescente-se, ainda, que o paciente, em seu depoimento\nesclareceu que na data do ocorrido, conhecidos seus, cujos nomes se\nrecusou a informar, convidaram-no para \"fazer uma fita'. Sua função\nseria somente a de dirigir o caminhão roubado, com a carga\nrespectiva, do Parque Taipas até a ponte do Jaraguá. Receberia o\nvalor de R$ 200,00 (duzentos reais) pela tarefa (e-STJ fl. 41).\n4. Apesar de o montante da sanção - 7 anos, 5 meses e 18 dias de\nreclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,\ndeve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade\nconcreta da conduta perpetrada, haja vista que os delitos foram\ncometidos em concurso de quatro agentes, mediante a restrição da\nliberdade das vítimas, as quais permaneceram por cerca de 40 minutos\ncativas (e-STJ  fl. 52); o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido\nde que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou\nainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no\nregime inicial fechado. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 90694>>-PB,\n         <<AgRg no HC 421364>>-SC\n(ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS, <<AgRg no AREsp 2079054>>-AM,\n         <<AgRg no HC 700651>>-SP\n(REGIME FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)\n   STJ - <<HC 356868>>-SP, <<AgRg no HC 677030>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"152c12d79aeaa365aa9b7a3638a3b4d3c168d73687c893e1ddd5ba4a7b240877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
