# Registro público: STJ — 799710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff2be44d552ba59e7f5ab2fb0a0379fb546de1b8e6c27e678a0b3a0f13fab34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO CONTUNDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM
A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do
paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua
prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento de
rotina receberem denúncia anônima via COPOM, de que havia 4
indivíduos suspeitos abordando um veículo de carga, sendo que as
vítimas eram retiradas do interior do veículo e obrigadas a adentrar
em uma mata ali existente, sendo que em seguida, um dos roubadores
assumiu a direção do veículo. Cerca de 20 minutos após esse fato, os
policiais visualizaram o caminhão roubado e passaram a persegui-lo,
ocasião em que o paciente, que conduzia o caminhão se rendeu e
afirmou que estava envolvido no roubo da carga transportada (e-STJ,
fl. 42) -; acrescente-se, ainda, que o paciente, em seu depoimento
esclareceu que na data do ocorrido, conhecidos seus, cujos nomes se
recusou a informar, convidaram-no para "fazer uma fita'. Sua função
seria somente a de dirigir o caminhão roubado, com a carga
respectiva, do Parque Taipas até a ponte do Jaraguá. Receberia o
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pela tarefa (e-STJ fl. 41).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o montante da sanção - 7 anos, 5 meses e 18 dias de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade
concreta da conduta perpetrada, haja vista que os delitos foram
cometidos em concurso de quatro agentes, mediante a restrição da
liberdade das vítimas, as quais permaneceram por cerca de 40 minutos
cativas (e-STJ  fl. 52); o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO CONTUNDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM
A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
3. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do
paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua
prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento de
rotina receberem denúncia anônima via COPOM, de que havia 4
indivíduos suspeitos abordando um veículo de carga, sendo que as
vítimas eram retiradas do interior do veículo e obrigadas a adentrar
em uma mata ali existente, sendo que em seguida, um dos roubadores
assumiu a direção do veículo. Cerca de 20 minutos após esse fato, os
policiais visualizaram o caminhão roubado e passaram a persegui-lo,
ocasião em que o paciente, que conduzia o caminhão se rendeu e
afirmou que estava envolvido no roubo da carga transportada (e-STJ,
fl. 42) -; acrescente-se, ainda, que o paciente, em seu depoimento
esclareceu que na data do ocorrido, conhecidos seus, cujos nomes se
recusou a informar, convidaram-no para "fazer uma fita'. Sua função
seria somente a de dirigir o caminhão roubado, com a carga
respectiva, do Parque Taipas até a ponte do Jaraguá. Receberia o
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pela tarefa (e-STJ fl. 41).
4. Apesar de o montante da sanção - 7 anos, 5 meses e 18 dias de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade
concreta da conduta perpetrada, haja vista que os delitos foram
cometidos em concurso de quatro agentes, mediante a restrição da
liberdade das vítimas, as quais permaneceram por cerca de 40 minutos
cativas (e-STJ  fl. 52); o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 90694>>-PB,
         <<AgRg no HC 421364>>-SC
(ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 413150>>-MS, <<AgRg no AREsp 2079054>>-AM,
         <<AgRg no HC 700651>>-SP
(REGIME FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<HC 356868>>-SP, <<AgRg no HC 677030>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bff2be44d552ba59e7f5ab2fb0a0379fb546de1b8e6c27e678a0b3a0f13fab34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

