{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27736,"origem":"stj","sha256_origem":"c61c19eeecc23b56c5c85986e53a802911e07051fc991a8af926fd3d7aa5bf01","registro_original":{"id_fonte":"000840434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778554","numero_registro":"202203320903","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE\nABSOLVIÇÃO; FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DOS\nMAUS ANTECEDENTES; APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ESTABELECIMENTO\nDE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO\nCOMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A\nPERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESES DE INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIO OU NEGATIVA DE AUTORIA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedidos de absolvição; fixação de pena-base no mínimo legal;\nafastamento dos maus antecedentes; aplicação do tráfico privilegiado\nestabelecimento de regime inicial mais brando. Com efeito, o\ntrânsito em julgado da decisão condenatória impede a parte impetrar\nhabeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\nIII - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o\nconhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela\ndefesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo -\nindene de dúvida.\nIV - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a\nfundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a\nexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito\nambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se\nmostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável\nà espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto\nimpugnado.\nV - De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas\ncorpus para a análise de teses de insuficiência probatória ou de\nnegativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo\nfático-probatório. Além disso, saliente-se que a via do writ somente\nse mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for\nnecessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se\ntrate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste\nTribunal firmou-se no sentido de que a \"dosimetria da pena insere-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n.\n400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 1º/8/2017).\nVI - Na hipótese em foco, indubitavelmente, o acolhimento da\npretensão defensiva reclama verticalização da prova, cognição vedada\nna via eleita.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8db03374e8069b951b40e0eba99a035bae986a11ba33aabf5dbc05a85ecaddc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
