{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27737,"origem":"stj","sha256_origem":"03db2405369cdf91e7f47532c00135112d7f204992e9603a4e429fa6f79c597a","registro_original":{"id_fonte":"000840470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265647","numero_registro":"202203906069","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O recurso especial deve ser interposto de maneira completa, sendo\nincabível a inovação recursal em momento posterior para adicionar\noutros pedidos e fundamentos de interposição.\n2. \"É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício\ncom intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)\nna admissibilidade do recurso interposto\" (EDcl no AgRg no AREsp\n1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas)\nevidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito -\no transporte de 14 kg de maconha e 1,2 kg de cocaína para outro\nEstado da Federação, em veículo previamente preparado para ocultar a\ndroga, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.\n6. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n7. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com\na recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto\nda Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal\ndentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78155923f31715392f424c3c4e3f86e6a0033bc8cb6fe9532c2f984ffedfdb51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
