{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27738,"origem":"stj","sha256_origem":"6e4e1afca745f7cf9096abf8ee294d80acb796313650c85cefe71aa6fe76da54","registro_original":{"id_fonte":"000840471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265647","numero_registro":"202203906069","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS\nENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, tratando-se da apreensão de 14 quilos de maconha e\n1,2 quilos de cocaína, é proporcional o aumento da pena-base em 1/4\nacima do mínimo legal, levando-se em conta as penas mínima e máxima\nabstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos).\nPrecedentes.\n3. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\n(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é\no adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\nexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do\nmínimo legal.\n4. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com\na recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto\nda Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal\ndentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33d689e3f33f493a6f136ffde3c548902a5145ca1eb88ed4be5f4fcb4f523b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
