# Registro público: STJ — 2004897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2774/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09399bc9f606ea66b37420e2626879f96d715c97d945e3a884616a4b957846ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. REVELIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
170 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 16 E 65, III, 'B' DO CP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU NA
ESCOLHA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme atual jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela
Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o
recebimento da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido
(art. 565 do CPP). No caso em exame, o recorrente foi intimado
pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, porém
deixou de comparecer sem apresentar justificativa e diante disso,
foi decretada a revelia.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela absolvição do agravante ou pela aplicação da causa de
diminuição do art. 170 do CP demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai
a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou, diante das peculiaridades do
caso,  que  as  penas restritivas de direitos (prestação  de
serviços  à  comunidade e prestação  pecuniária)  são  as  medidas
socialmente recomendáveis para a prevenção e reparação do delito
cometido pelo recorrente. Assim, para desconstituir o entendimento
firmado pelo Tribunal estadual e modificar as espécies de penas
restritivas de direitos, também seria necessário o reexame dos fatos
e provas da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Registre-se  que  "não  existe  direito  subjetivo  do  réu  em
optar,  na substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de
direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n.
456.224/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, Dje
1º/4/2019)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. REVELIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
170 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 16 E 65, III, 'B' DO CP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU NA
ESCOLHA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme atual jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela
Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o
recebimento da denúncia.
2. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido
(art. 565 do CPP). No caso em exame, o recorrente foi intimado
pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, porém
deixou de comparecer sem apresentar justificativa e diante disso,
foi decretada a revelia.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela absolvição do agravante ou pela aplicação da causa de
diminuição do art. 170 do CP demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai
a incidência da Súmula 283/STF.
5. O Tribunal de origem considerou, diante das peculiaridades do
caso,  que  as  penas restritivas de direitos (prestação  de
serviços  à  comunidade e prestação  pecuniária)  são  as  medidas
socialmente recomendáveis para a prevenção e reparação do delito
cometido pelo recorrente. Assim, para desconstituir o entendimento
firmado pelo Tribunal estadual e modificar as espécies de penas
restritivas de direitos, também seria necessário o reexame dos fatos
e provas da causa.
6. Registre-se  que  "não  existe  direito  subjetivo  do  réu  em
optar,  na substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de
direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n.
456.224/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, Dje
1º/4/2019)
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS)
   STF - [[HC AgR 206113]],
         [[HC AgR 190855]]
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO REGULAR - NÃO COMPARECIMENTO -
REVELIA)
   STJ - <<RHC 80603>>-PR
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RÉU - DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHA -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 456224>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00020
(CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS - CNPG)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00565
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 969749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90749/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
