{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27741,"origem":"stj","sha256_origem":"1b2b5b8394885f84a18f1400449414d4436cc97d6c615301f21bf6601b58ba94","registro_original":{"id_fonte":"000840513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781892","numero_registro":"202203496365","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO\nCORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.\nDECURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DAS\nCONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO\nSUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o\ndescumprimento injustificado de condições impostas no sursis pode\nensejar a revogação do benefício, independentemente do decurso do\nprazo do período de prova. Precedentes.\n2. Não verificada justificativa para a inadimplência de metade do\nvalor fixado a titulo de prestação pecuniária, inviável o\nreconhecimento de flagrante ilegalidade na cassação do benefício. A\ndespeito dos pertinentes institutos despenalizadores admitidos em\nboa hora no direito penal e processual penal, o cumprimento de\ncondições impostas (e aceitas) por acusados não equivale à mera\nexecução contratual, razão pela qual não há campo para a aplicação\nda teoria civilista do adimplemento substancial do contrato, sob\npena de banalização dos institutos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DECURSO DO PERÍODO DE PROVA -\nREVOGAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES)\n   STJ - <<RHC 47979>>-MG, <<HC 342438>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3380de3d362f12daaed2f1621c6a72892fd991d77e5c2c6f62adb7ca77a9cc8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
