{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27742,"origem":"stj","sha256_origem":"4040336f50fcca6c854cdc93f6b167a7456bca69d33f830cab61608c9e897538","registro_original":{"id_fonte":"000840532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782593","numero_registro":"202203518876","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.\nDOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO\nANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O pleito de decote dos maus antecedentes na dosagem da pena base\nnão foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a\napreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de indevida supressão de instância. Precedentes.\n2. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de\ndeclaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou\neliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não\nse vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a defesa afirme\nter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto\nvício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar\nomissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas.\n3. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar\nsobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante\nilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,\nportanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a\nconcessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o\nexame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.\n4. Em recente julgado, o plenário da Suprema Corte pacificou o\nentendimento sobre o tema em sede de repercussão geral e fixou a\nseguinte tese: \"Não se aplica ao reconhecimento dos maus\nantecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,\nprevisto no art. 64, I, do Código Penal\" (RE 593.318/SC, Plenário,\nSessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO).\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA)\n   STF - [[RE 593318]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ca3c7a427585c6ee572c8aec198947d90f2501a44c55ee01af6f2e3364ff764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
