# Registro público: STJ — 782593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4040336f50fcca6c854cdc93f6b167a7456bca69d33f830cab61608c9e897538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840532
- **Número de registro na fonte:** 202203518876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de decote dos maus antecedentes na dosagem da pena base
não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a
apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não
se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a defesa afirme
ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto
vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar
omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar
sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante
ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,
portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a
concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o
exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recente julgado, o plenário da Suprema Corte pacificou o
entendimento sobre o tema em sede de repercussão geral e fixou a
seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.318/SC, Plenário,
Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de decote dos maus antecedentes na dosagem da pena base
não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a
apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não
se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a defesa afirme
ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto
vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar
omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas.
3. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar
sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante
ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,
portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a
concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o
exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
4. Em recente julgado, o plenário da Suprema Corte pacificou o
entendimento sobre o tema em sede de repercussão geral e fixou a
seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus
antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.318/SC, Plenário,
Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO).
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA)
   STF - [[RE 593318]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 867502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 885100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4040336f50fcca6c854cdc93f6b167a7456bca69d33f830cab61608c9e897538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

