{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27744,"origem":"stj","sha256_origem":"82276f1a8ae038649f7ebb4ba6442ccacd8718a8883fbfc29fd3237a5d20008f","registro_original":{"id_fonte":"000840572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771514","numero_registro":"202202939576","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA\nBASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS\n(HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS\nIRREPETÍVEIS. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, as  instâncias ordinárias pronunciaram o paciente\nbaseando-se em depoimentos extrajudiciais, os quais não foram\nconfirmados em juizo e em depoimento de ouvir dizer.\n2. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo\ne, tampouco em depoimento de ouvir dizer.\n3. Quanto à alegação de que houve retratação dos depoimentos em\njuízo por força de ameaças e termor de represálias por parte dos\nacusados, trata-se apenas de hipótese levantada pela acusação, eis\nque não ficou comprovado nos autos. Demais disso, convém registrar\nque, com a ocorrência de noticiada ameaça, é mister a colocação de\nproteção estatal das testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu o\nParquet ou o autoridade policial (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n4. Quanto às provas irrepetíveis, análise de conversa do celular da\nvítima, verifica-se tal perícia não foi valorada pelo Juízo\npronunciante, que apenas levou-a em consideração, ou seja, extraiu\nconclusões advindas de outra fonte de prova, o depoimento policial.\nCom efeito a apreensão do carro é uma prova irrepetível,\ndiferentemente porém da vinculação do carro à cena do crime, que é\num fato demonstrável por prova repetível, qual seja, a prova\ntestemunhal. Na espécie, diante da ausência da confirmação\ntestemunhal em juízo da vinculação do referido veículo ao crime, é\npatente a ofensa ao art. 155 do CPP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413 ART:00483 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DEPOIMENTO INDIRETO -\nTESTEMUNHO DE \"OUVIR DIZER\" - HEARSAY TESTIMONY)\n   STJ - <<HC 341072>>-RS, <<AgRg no HC 703960>>-RS,\n         <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO\n(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 718113>>-RS, <<AgRg no HC 728992>>-RS,\n         <<HC 643974>>-RS, <<AgRg no HC 644971>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1740921>>-GO, <<HC 341072>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"825300c37d890ea3eb932af22f3f096f708f5e167b942975126649780ec1d134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
