{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27745,"origem":"stj","sha256_origem":"c7dbf9bb583cc842f786c9c8b9e8f24e273045b321e8b8a745cb4a4ac4389c8f","registro_original":{"id_fonte":"000840573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172280","numero_registro":"202203299130","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. In casu, não foram apontados dados concretos que justificassem a\nprisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau, para\ndecretá-la, baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal\nrelativo ao delito de extorsão e despidos de gravidade além do comum\npara o crime. Assim, a submissão do ora agravado a medidas\ncautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e\nsuficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar\na higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal,\nsobretudo quando considerada sua primariedade.\n3. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga,\ndecorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não\nconstitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar,\nporquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<RHC 121400>>-MG, <<HC 606126>>-CE\n(MEDIDAS CAUTELARES - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 97239>>-MG, <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22dd9fec778ad3b046ef37a93169a4ada9c95106c621491dd84c9f18859a2d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
