{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27747,"origem":"stj","sha256_origem":"2d8b4a4af688c02a88013023dceb85ceb00c001fd179616d36c56f9ee39013bc","registro_original":{"id_fonte":"000840639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166975","numero_registro":"202201973723","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO\nDELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME ORGANIZADO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na\ndecisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe\nao relator, em decisão monocrática, \"negar provimento ao recurso ou\npedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso\nrepetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em\nincidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal\nFederal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a\njurisprudência dominante acerca do tema\", lembrando, ainda, a\npossibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da\ninterposição do agravo regimental.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes representavam\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade,\nevidenciada, especialmente, pela possibilidade de reiteração\ndelitiva, na medida em que um deles é reincidente específico e\nresponde a outras três ações penais por delitos de mesma natureza, e\no outro possui registros criminais anteriores.\nNão obstante a pouca quantidade de droga apreendida, as\ncircunstâncias acima delineadas, somadas à natureza e variedade dos\nentorpecentes - maconha e cocaína -, como também à forma de\nacondicionamento dos tóxicos - em porções individuais, prontas para\nvenda - e à localização de objetos comumente relacionados ao crime\norganizado, como três rádios de comunicação, dois deles apreendidos\ncom os recorrentes, que, em tese, possuem envolvimento com a facção\ncriminosa dominante no local, revelam maior envolvimento com o\nnarcotráfico e o risco ao meio social.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"545f8763e33b9cc1d04ac7d5e16bb4b156bb215de6b8df9fb9613a0e5d25cfdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
