{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27748,"origem":"stj","sha256_origem":"1ceed22ab2eac7e180e863ef203cb9b2515cb9e0153c1d10d80e4ee6df695e92","registro_original":{"id_fonte":"000840640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168473","numero_registro":"202202319156","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nINTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO\nDE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. OPERAÇÃO \"RELAÇÕES PERIGOSAS\". RÉU QUE EXERCIA IMPORTANTE\nPAPEL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGENTE OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E\nDE POSSE DE ARMA. CONTEMPORANEIDADE.  CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. GRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nda conduta e a periculosidade do agravante, uma vez que existem\nfortes indícios de que atua como integrante de Organização Criminosa\nno Estado da Paraíba, dedicada principalmente à prática de tráfico\nde drogas, sendo o responsável por internalizar grandes quantidades\nde drogas vindas de outros estados da Federação para João Pessoa; o\nque demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de\nreiteração delitiva, pois o agravante responde a outras ações\npenais e possui condenação por tráfico de drogas e posse de arma.\nTais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir\na atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção,\ndemonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da\nordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo\nTribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.\nMin. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.\n3. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta\nCorte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos\ncapazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,\njustificando a decretação da prisão preventiva para garantia da\nordem pública.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do\ndelito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão o\nagravante, pois, conforme ressaltado pela Corte estadual, \"embora os\natos supostamente praticados pelo beneficiário tenham acontecidos\nem data anterior, por se tratar de Operação visando combater o\ntráfico de drogas e a associação para o tráfico, a polícia somente\nteve conhecimento dos indícios da participação de Fernando Henrique\nVieira Pimentel, após a apreensão de telefones celulares em\n27/08/2020\". Dessa forma, trata-se de delitos de natureza\npermanente, onde houve investigação na Operação denominada \"Relações\nPerigosas\", com indiciamento de mais de 200 pessoas, que se\nestendeu de 2020 a 2022, onde se apreenderam aparelhos celulares,\ncom investigação de grandes movimentações financeiras oriundas do\ntráfico ilícito de drogas, restando demonstrada, pois, a\ncontemporaneidade.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 132310>>-MS, <<HC 591678>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DE\nORGANIZÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 141063>>-SP, <<HC 542856>>-SE\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 528139>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d493f1b7a1f51ab274c8df5d0a9e4d9889cc8dd646c812954949cb9c8ccc4c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
