# Registro público: STJ — 168473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ceed22ab2eac7e180e863ef203cb9b2515cb9e0153c1d10d80e4ee6df695e92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. OPERAÇÃO "RELAÇÕES PERIGOSAS". RÉU QUE EXERCIA IMPORTANTE
PAPEL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
DE POSSE DE ARMA. CONTEMPORANEIDADE.  CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. GRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade do agravante, uma vez que existem
fortes indícios de que atua como integrante de Organização Criminosa
no Estado da Paraíba, dedicada principalmente à prática de tráfico
de drogas, sendo o responsável por internalizar grandes quantidades
de drogas vindas de outros estados da Federação para João Pessoa; o
que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois o agravante responde a outras ações
penais e possui condenação por tráfico de drogas e posse de arma.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir
a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção,
demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da
ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do
delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão o
agravante, pois, conforme ressaltado pela Corte estadual, "embora os
atos supostamente praticados pelo beneficiário tenham acontecidos
em data anterior, por se tratar de Operação visando combater o
tráfico de drogas e a associação para o tráfico, a polícia somente
teve conhecimento dos indícios da participação de Fernando Henrique
Vieira Pimentel, após a apreensão de telefones celulares em
27/08/2020". Dessa forma, trata-se de delitos de natureza
permanente, onde houve investigação na Operação denominada "Relações
Perigosas", com indiciamento de mais de 200 pessoas, que se
estendeu de 2020 a 2022, onde se apreenderam aparelhos celulares,
com investigação de grandes movimentações financeiras oriundas do
tráfico ilícito de drogas, restando demonstrada, pois, a
contemporaneidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. OPERAÇÃO "RELAÇÕES PERIGOSAS". RÉU QUE EXERCIA IMPORTANTE
PAPEL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
DE POSSE DE ARMA. CONTEMPORANEIDADE.  CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. GRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade do agravante, uma vez que existem
fortes indícios de que atua como integrante de Organização Criminosa
no Estado da Paraíba, dedicada principalmente à prática de tráfico
de drogas, sendo o responsável por internalizar grandes quantidades
de drogas vindas de outros estados da Federação para João Pessoa; o
que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois o agravante responde a outras ações
penais e possui condenação por tráfico de drogas e posse de arma.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir
a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção,
demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da
ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
3. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do
delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão o
agravante, pois, conforme ressaltado pela Corte estadual, "embora os
atos supostamente praticados pelo beneficiário tenham acontecidos
em data anterior, por se tratar de Operação visando combater o
tráfico de drogas e a associação para o tráfico, a polícia somente
teve conhecimento dos indícios da participação de Fernando Henrique
Vieira Pimentel, após a apreensão de telefones celulares em
27/08/2020". Dessa forma, trata-se de delitos de natureza
permanente, onde houve investigação na Operação denominada "Relações
Perigosas", com indiciamento de mais de 200 pessoas, que se
estendeu de 2020 a 2022, onde se apreenderam aparelhos celulares,
com investigação de grandes movimentações financeiras oriundas do
tráfico ilícito de drogas, restando demonstrada, pois, a
contemporaneidade.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 132310>>-MS, <<HC 591678>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DE
ORGANIZÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,
         <<AgRg no RHC 141063>>-SP, <<HC 542856>>-SE
   STF - [[HC 95024]]-SP
(CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<HC 528139>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

