{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2775,"origem":"stj","sha256_origem":"3068eafe4292071b7510ce7a8edede959d8594556d9b7bbd71fc8979b979ae72","registro_original":{"id_fonte":"000815481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930118","numero_registro":"202102244954","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO\nDELITO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONDUTAS DIVERSAS. ESPÉCIES\nDELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios\ndisponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de\ndesclassificação implicaria o revolvimento de matéria fática,\ninviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula\n7/ STJ.\n2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero,\nsão espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material\nquando praticados no mesmo contexto fático. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1985594>>-GO\n(ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL DE DELITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931204>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1519a5ad26777a13308ff2e44f2d4529baeeea5077b7f26be628b9ec7d96b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
