# Registro público: STJ — 1930118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3068eafe4292071b7510ce7a8edede959d8594556d9b7bbd71fc8979b979ae72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONDUTAS DIVERSAS. ESPÉCIES
DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios
disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de
desclassificação implicaria o revolvimento de matéria fática,
inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula
7/ STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero,
são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material
quando praticados no mesmo contexto fático. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONDUTAS DIVERSAS. ESPÉCIES
DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios
disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de
desclassificação implicaria o revolvimento de matéria fática,
inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula
7/ STJ.
2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero,
são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material
quando praticados no mesmo contexto fático. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1985594>>-GO
(ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL DE DELITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931204>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
