{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27751,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd425d91168c1ec4802652f07be013e39d48ffe64715f061f9433b33200dc21","registro_original":{"id_fonte":"000840643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172520","numero_registro":"202203363071","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E\nDESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O RESULTADO FINAL\nDO PROCESSO.  INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa\nrisco concreto à ordem pública em razão da sua periculosidade e da\nnecessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não\nser exorbitante a quantidade da droga localizada - 196 trouxinhas de\nmaconha com peso de 182,58g -, o agravante, pouco tempo antes da\nprática do presente delito, havia sido condenado pelo cometimento do\ncrime de roubo - tendo voltado a delinquir, circunstâncias que,\nsomadas à apreensão de petrechos comumente utilizados no preparo dos\nentorpecentes, como balança de precisão, e ao fato de as drogas já\nse encontrarem embaladas e prontas para a revenda, demonstram seu\nmaior envolvimento com o narcotráfico e o risco de reiteração\ndelitiva.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. As questões relativas à apontada violação de domicílio e à\nsuposta desproporcionalidade da segregação antecipada constituem\ninovação recursal, uma vez que não deduzidas na petição do recurso\nordinário em habeas corpus, o que impede a análise das alegações  no\npresente agravo regimental.\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"265996236b55cccad5f7a074a226aeef085ddb28dc8e0fe54d469013dfaa891f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
