# Registro público: STJ — 172520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bd425d91168c1ec4802652f07be013e39d48ffe64715f061f9433b33200dc21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O RESULTADO FINAL
DO PROCESSO.  INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa
risco concreto à ordem pública em razão da sua periculosidade e da
necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não
ser exorbitante a quantidade da droga localizada - 196 trouxinhas de
maconha com peso de 182,58g -, o agravante, pouco tempo antes da
prática do presente delito, havia sido condenado pelo cometimento do
crime de roubo - tendo voltado a delinquir, circunstâncias que,
somadas à apreensão de petrechos comumente utilizados no preparo dos
entorpecentes, como balança de precisão, e ao fato de as drogas já
se encontrarem embaladas e prontas para a revenda, demonstram seu
maior envolvimento com o narcotráfico e o risco de reiteração
delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões relativas à apontada violação de domicílio e à
suposta desproporcionalidade da segregação antecipada constituem
inovação recursal, uma vez que não deduzidas na petição do recurso
ordinário em habeas corpus, o que impede a análise das alegações  no
presente agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O RESULTADO FINAL
DO PROCESSO.  INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa
risco concreto à ordem pública em razão da sua periculosidade e da
necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não
ser exorbitante a quantidade da droga localizada - 196 trouxinhas de
maconha com peso de 182,58g -, o agravante, pouco tempo antes da
prática do presente delito, havia sido condenado pelo cometimento do
crime de roubo - tendo voltado a delinquir, circunstâncias que,
somadas à apreensão de petrechos comumente utilizados no preparo dos
entorpecentes, como balança de precisão, e ao fato de as drogas já
se encontrarem embaladas e prontas para a revenda, demonstram seu
maior envolvimento com o narcotráfico e o risco de reiteração
delitiva.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. As questões relativas à apontada violação de domicílio e à
suposta desproporcionalidade da segregação antecipada constituem
inovação recursal, uma vez que não deduzidas na petição do recurso
ordinário em habeas corpus, o que impede a análise das alegações  no
presente agravo regimental.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
