{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27752,"origem":"stj","sha256_origem":"c538696503203129fac4fd02e877285722a2bc8d1c7b0e747964838ff2221963","registro_original":{"id_fonte":"000840644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744310","numero_registro":"202201566661","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINEXISTÊNCIA . FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA\nDELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É entendimento deste Sodalício que \"o ingresso regular em\ndomicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da\nexistência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a\npossibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É\ndizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência\né que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do\ndomicílio\" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).\n2. No caso dos autos, a situação observada pelos policiais\nautorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles,\napós informações prévias sobre a traficância de drogas em certo\nendereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na\nrua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser\nindagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora\npaciente. Diante de tais informações, os policiais adentraram no\nimóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína,\npesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g,\nalém de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança\nde precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento\ne vinte e oito reais). Dada a demonstração de fundadas razões\nacerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por\nviolação de domicílio na hipótese.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS\nRAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25adc31d6b160dad70ac17d65810c63bbd9ac22d9d68e29c1c68ff634f5eec9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
