# Registro público: STJ — 744310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c538696503203129fac4fd02e877285722a2bc8d1c7b0e747964838ff2221963

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA . FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA
DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em
domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a situação observada pelos policiais
autorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles,
após informações prévias sobre a traficância de drogas em certo
endereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na
rua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser
indagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora
paciente. Diante de tais informações, os policiais adentraram no
imóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína,
pesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g,
além de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança
de precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento
e vinte e oito reais). Dada a demonstração de fundadas razões
acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por
violação de domicílio na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA . FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA
DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em
domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. No caso dos autos, a situação observada pelos policiais
autorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles,
após informações prévias sobre a traficância de drogas em certo
endereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na
rua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser
indagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora
paciente. Diante de tais informações, os policiais adentraram no
imóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína,
pesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g,
além de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança
de precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento
e vinte e oito reais). Dada a demonstração de fundadas razões
acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por
violação de domicílio na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
