{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27753,"origem":"stj","sha256_origem":"5bddd4701e850a05d3d8f0f4f40e95105b47d7176c5100ad7d3e070ff82c569d","registro_original":{"id_fonte":"000840645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748935","numero_registro":"202201806388","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL.   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM\nHABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA\nFUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. DROGAS VARIADAS EM SEU\nPODER. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A\nAÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.\nPREJUDICADO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nRISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\ncondenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado\no writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.\n2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela\nquantidade de drogas apreendidas em seu poder, qual seja, 36 pinos\nde cocaína, 12 buchas de maconha e 47 pedras de crack, destacando-se\nque constava a inscrição \"Cheiro Panco 10 CV\" nas embalagens,\nevidenciando que o ora agravante é membro da facção criminosa armada\nComando Vermelho; recomendando-se a sua custódia cautelar para\ngarantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de\nimpedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de\norganizações criminosas. Ademais, a prisão também se mostra\nnecessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez\nque, conforme destacado, responde a ação penal por delito de mesma\nnatureza.\n4. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta\nCorte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos\ncapazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,\njustificando a decretação da prisão preventiva para garantia da\nordem pública.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de\neventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do\nenunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.\n8. A alegação de receio de contaminação pelo Covid-19 e o risco\nsuportado pelo agravante, não foi objeto de exame no acórdão\nimpugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob\npena de se incorrer em indevida supressão de instância.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA\nFUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL - PREJUDICIALIDADE - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 591586>>-RS, <<HC 605103>>-SP\n(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 132310>>-MS, <<HC 591678>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DE\nORGANIZÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,\n         <<AgRg no HC 598069>>-CE, <<RHC 108855>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"655b309c3428c5a7ad1ff5ead471c8f4353487ac8bdf1b7d1962d05ffbbd05ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
