# Registro público: STJ — 748935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bddd4701e850a05d3d8f0f4f40e95105b47d7176c5100ad7d3e070ff82c569d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840645
- **Número de registro na fonte:** 202201806388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL.   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA
FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. DROGAS VARIADAS EM SEU
PODER. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A
AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICADO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela
quantidade de drogas apreendidas em seu poder, qual seja, 36 pinos
de cocaína, 12 buchas de maconha e 47 pedras de crack, destacando-se
que constava a inscrição "Cheiro Panco 10 CV" nas embalagens,
evidenciando que o ora agravante é membro da facção criminosa armada
Comando Vermelho; recomendando-se a sua custódia cautelar para
garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de
impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de
organizações criminosas. Ademais, a prisão também se mostra
necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez
que, conforme destacado, responde a ação penal por delito de mesma
natureza.
- **Item 4 (texto oficial):** Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 7 (texto oficial):** A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de
eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do
enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de receio de contaminação pelo Covid-19 e o risco
suportado pelo agravante, não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL.   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA
FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. DROGAS VARIADAS EM SEU
PODER. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A
AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICADO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela
quantidade de drogas apreendidas em seu poder, qual seja, 36 pinos
de cocaína, 12 buchas de maconha e 47 pedras de crack, destacando-se
que constava a inscrição "Cheiro Panco 10 CV" nas embalagens,
evidenciando que o ora agravante é membro da facção criminosa armada
Comando Vermelho; recomendando-se a sua custódia cautelar para
garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de
impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de
organizações criminosas. Ademais, a prisão também se mostra
necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez
que, conforme destacado, responde a ação penal por delito de mesma
natureza.
4. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de
eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do
enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de receio de contaminação pelo Covid-19 e o risco
suportado pelo agravante, não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA
FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL - PREJUDICIALIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 591586>>-RS, <<HC 605103>>-SP
(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 132310>>-MS, <<HC 591678>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DE
ORGANIZÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,
         <<AgRg no HC 598069>>-CE, <<RHC 108855>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5bddd4701e850a05d3d8f0f4f40e95105b47d7176c5100ad7d3e070ff82c569d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

