{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27754,"origem":"stj","sha256_origem":"66c845dedf765cb687be415a3bc98b14338f6786d447a60bdf5e9e4acfb239d1","registro_original":{"id_fonte":"000840646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767078","numero_registro":"202202710094","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM\nINICIAL EM VIA PÚBLICA. DROGA ENCONTRADA DURANTE A BUSCA PESSOAL.\nDIVERGÊNCIA DE VERSÃO DE POLICIAIS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.   AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo ressaltou que policiais militares,\ndurante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de\ntráfico de drogas, perceberam movimentação atípica na frente da\nresidência. Ao se aproximarem, dois indivíduos se evadiram do local,\ntendo os agentes estatais abordado em via pública outros dois,\ndentre eles, o ora agravante, com o qual foram encontrados\naproximadamente 16g de cocaína e R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e\ncinquenta e três reais) em espécie. Após a citada abordagem, os\nmilitares adentraram na residência e não encontraram materiais\nilícitos.\nDeste modo, restou demonstrada a existência justa causa para a\nabordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização\ndo morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação\nde flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa\ncausa prévia para o ingresso na residência ou de divergência na\nversão apontada nos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos\npoliciais militares demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA DE VERSÃO DE POLICIAIS - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 759737>>-SC, <<HC 480424>>-SC,\n         <<AgRg no HC 693434>>-SP, <<AgRg no HC 729214>>-GO,\n         <<AgRg no HC 641997>>-RS, <<AgRg no HC 777811>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92a00696cce74d4e6084901064e6e4792ad9c90b6b4edb6b1e39e696b14b7c25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
