{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27756,"origem":"stj","sha256_origem":"349fb2e3e7076104bbd281972cd7a5c25050a46a91f591eb6c4021c43cfa2fab","registro_original":{"id_fonte":"000840648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776637","numero_registro":"202203217766","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E\nA PENA PROVÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO EXAME NA VIA ELEITA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representaria\nrisco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da\nconduta e da sua periculosidade, reveladas pela elevada quantidade\nda droga encontrada - 15 porções e 13 tabletes de maconha pesando\nmais de 1,5kg -, circunstâncias que, somadas ao fato de a prisão em\nflagrante ser decorrente de diligência realizada pela Polícia Civil\nem local conhecido nos meios policiais como ponto de venda de drogas\nna região, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e a\nnecessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justificou\npara evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme\ndestacado, o agravante responde pela prática do delito de\nreceptação, o que indica seu maior envolvimento com a criminalidade.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional\npreventivo e eventual condenação, pois em sede de habeas corpus não\nhá como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser\nimposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena.\n5. Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9769f30918e8247e0fb1f96867c92fa0643b64b6b2f21430d8207756f6d20b39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
