{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27757,"origem":"stj","sha256_origem":"dc36d23e0fc83725413d328bb4990bb98d75e2156e8faadf8af6e3ccf06870d2","registro_original":{"id_fonte":"000840649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783942","numero_registro":"202203590729","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO\nART. 42 DA LEI 11.343/06 . ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias\nordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação\ndo recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão das\ncircunstâncias do crime, que foi praticado com divisão de tarefas\npré-ordenadas, por meio de transporte de elevada quantidade de\nentorpecente, mediante o deslocamento por expressiva distância, com\na droga acondicionada em equipamentos agrícolas de grande valor\naquisitivo, que demonstra não só o poderio econômico do bando como o\nempenho em ludibriar as autoridades, além da utilização de\nsubstância para ocultar o odor dos entorpecentes, demonstrando,\nassim, a perícia característica de criminosos habituais.\nA reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao\nrestrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente\nreexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.\n2. Do mesmo modo, a elevada quantidade de droga (3 toneladas de\nmaconha) justifica a elevação da pena-base no patamar aplicado, nos\ntermos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 399812>>-SP, <<AgRg no HC 661709>>-MS\n(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E\nIDÔNEAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 684033>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f414f8eb5c580b4140dab0c0e62d3b687366e91749fe1bd7f1b09f394be67a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
