{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27759,"origem":"stj","sha256_origem":"184570409011cd73a56c30b50856be1622d2019327aee0eaa1477f432fc4dbd9","registro_original":{"id_fonte":"000840651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788213","numero_registro":"202203822076","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.  TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §\n4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES POR MEIO DE EMPRESA DE ÔNIBUS REGULARMENTE\nCONSTITUÍDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DO\nJULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO\nRITO ELEITO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO\nPENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico\ndescrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,\ncabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e\napenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o\nrefazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. Nos termos do o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para que o réu\npossa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir,\ncumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b)\npossuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades\ncriminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois\npressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta\nverificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar\nà conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas\núltimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do\nmagistrado processante, a partir dos elementos de convicção\nexistentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às\natividades criminosas ou integrava organização criminosa.\nIn casu, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante\nna atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (mais\nde 135kg de massa líquida de maconha e quase 1,200kg de massa\nlíquida de cocaína). No ponto, destacou-se o transporte dessa\nelevada quantidade de entorpecentes por meio de empresa de ônibus\nregularmente constituída. A reforma desse entendimento constitui\nmatéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto,\ndemanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito\neleito.\n3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual\nseja, 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, não há o que ser\nmodificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art.\n33, § 2º, a, do Código Penal.\n4 .  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059 ART:00068","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - UTILIZADA APENAS DE MANEIRA\nSUPLETIVA - NÃO BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 702226>>-SP, <<AgRg no HC 698251>>-SP\n(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO -\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 729295>>-SP, <<AgRg no HC 723937>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb2dd3556eb5b2b852220893794c462a2f0f0e6c790101091d392db5bc8ba0a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
