# Registro público: STJ — 717416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668114aeeaeba322c322b80a892aba82e4c8f6766226d0985dff0e2f37934c2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE. NÃO
VERIFICADA. ANIMUS CALUNIANDI A SER PERQUIRIDO NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples fato de a falsa imputação criminosa ter sido realizada
durante interrogatório policial não elide de culpa o depoente pelo
possível delito de calúnia contra os terceiros que envolveu em seu
depoimento. É dizer, não há automática atipicidade na conduta de
quem imputa crime a outro somente por ter sido a ilação realizada
durante o interrogatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da
suficiência dos elementos para caracterizar o animus caluniandi do
querelado é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com
amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE. NÃO
VERIFICADA. ANIMUS CALUNIANDI A SER PERQUIRIDO NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de a falsa imputação criminosa ter sido realizada
durante interrogatório policial não elide de culpa o depoente pelo
possível delito de calúnia contra os terceiros que envolveu em seu
depoimento. É dizer, não há automática atipicidade na conduta de
quem imputa crime a outro somente por ter sido a ilação realizada
durante o interrogatório. 
2. Demonstrada a aptidão da narrativa acusatória, o exame da
suficiência dos elementos para caracterizar o animus caluniandi do
querelado é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com
amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução
processual. 
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CALÚNIA - ANIMUS CALUNIANDI - REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 141756>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
