{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27763,"origem":"stj","sha256_origem":"7d0152bedbd1a757eb4dff4b1a7e297444395acf5f353ad02dbdaa92ef03ac3e","registro_original":{"id_fonte":"000840655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804076","numero_registro":"202300537743","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO QUE ESBARRA NO\nÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. JUSTIFICADO NA\nQUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo\norientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do\npróprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as\nalegações expostas na inicial, houve o processamento do feito para\nverificar a existência de eventual constrangimento ilegal.\n2. Os elementos dos autos consignados pelas instâncias ordinárias\nnos atos decisórios denotam que o agravante se dedicava ao tráfico\nde drogas: quantidade de droga apreendida, dinheiro apreendido,\nfalta de ocupação lícita, apreensão de munições e carregador,\nbalança e caderno contendo anotações de mercancia. Conclusão diversa\nque esbarra no óbice do reexame aprofundado de provas, providência\nincabível na via estreita do habeas corpus.\n3. A quantidade de droga apreendida, 628g de maconha e 5 porções de\nMDMA, justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, bem\ncomo o regime inicial mais gravoso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME FECHADO - JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 768036>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"472586979732a3a5b2002cdef18752b0d87cf370a771fed23d91a732e59c23ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
