{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27765,"origem":"stj","sha256_origem":"b9ad642901ee108bb23f6f346e087f3a740eef7b3e5adbc82a17050f78f8641f","registro_original":{"id_fonte":"000840657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011537","numero_registro":"202202020149","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE\nDESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA RECONHECER\nA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nAPREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DA SUA PRISÃO, REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO PELA\nINTENSA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para\nporte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo\nem razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes\napreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade, bem como pelo\nconfisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada. A\nrevisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta\nCorte.\n2. Não obstante a quantidade, a variedade e a forma de\nacondicionamento dos entorpecentes ilícitos, por si sós, não\nrepresentem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado,\nvislumbra-se de elementos constantes do acórdão proferido pela Corte\na quo a dedicação do agravante à atividade criminosa , quais sejam,\na apreensão de petrechos comumente utilizados para traficância, bem\ncomo as circunstâncias da prisão do réu, realizada em local\nconhecido pela prática intensa de tráfico de drogas.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2a252cd6f0aeb46b419b9c67b62c6ef5bf22711dcbbe4ef1a09737ff2d30fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
