# Registro público: STJ — 2011537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9ad642901ee108bb23f6f346e087f3a740eef7b3e5adbc82a17050f78f8641f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE
DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA RECONHECER
A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA SUA PRISÃO, REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO PELA
INTENSA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para
porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo
em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes
apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade, bem como pelo
confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada. A
revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a quantidade, a variedade e a forma de
acondicionamento dos entorpecentes ilícitos, por si sós, não
representem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado,
vislumbra-se de elementos constantes do acórdão proferido pela Corte
a quo a dedicação do agravante à atividade criminosa , quais sejam,
a apreensão de petrechos comumente utilizados para traficância, bem
como as circunstâncias da prisão do réu, realizada em local
conhecido pela prática intensa de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE
DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA RECONHECER
A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA SUA PRISÃO, REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO PELA
INTENSA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para
porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo
em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes
apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade, bem como pelo
confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada. A
revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte.
2. Não obstante a quantidade, a variedade e a forma de
acondicionamento dos entorpecentes ilícitos, por si sós, não
representem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado,
vislumbra-se de elementos constantes do acórdão proferido pela Corte
a quo a dedicação do agravante à atividade criminosa , quais sejam,
a apreensão de petrechos comumente utilizados para traficância, bem
como as circunstâncias da prisão do réu, realizada em local
conhecido pela prática intensa de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
