{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27768,"origem":"stj","sha256_origem":"9442389804808466b936897d762783bb1d5fa53d0934c25aa0f6348b25b854f8","registro_original":{"id_fonte":"000840746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768373","numero_registro":"202202782091","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.\nPREJUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS\nDIREITOS RELATIVOS À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO\nEXERCIDO LIVREMENTE PELO AGRAVANTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE\nRECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE DO\nCRIME DE TRÁFICO. AUMENTO PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA.\nDETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto às alegadas nulidades de inépcia da denúncia e ausência de\nfundamentação do recebimento da denúncia, todas estão evidentemente\nprejudicadas  pela prolação de sentença condenatória. Precedentes.\n2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de\nadvertência pelo direito ao silêncio, evidente que não procede o\narguido, pois, além do fato de a advertência constar expressamente\ndo termo de interrogatório policial assinado pelo paciente, ele\nmesmo se reservou o direito de apenas se manifestar em juízo, de\nmodo que não procede a indigitada violação de direito processual\npenal.\n3. No que tange ao pedido de absolvição pelo crime de receptação por\natipicidade da conduta, os fundamentos lançados pelo Tribunal de\norigem se coadunam com a jurisprudência predominante deste Tribunal\nSuperior acerca do crime de receptação, de modo que a condenação é\nde ser mantida. Precedentes.\n4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n5. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial\ndesfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como\nproporcional o aumento de 2/3 promovido pelas instâncias ordinárias,\nante a exorbitante quantidade apreendida (192kg de maconha), não se\nvislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem\npara recrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido\no que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual afirma dever\nincidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a\nnatureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta\nsocial do agente.\n6.  Incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06,\npodendo as penas serem reduzidas de um sexto a dois terços, desde\nque o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às\natividades criminosas nem integre organização criminosa.\n7. As instâncias ordinárias aplicaram a redutora do tráfico no\npatamar mínimo. A benesse seria inaplicável, pois evidente a\ndedicação à atividade criminosa, uma vez que o paciente foi\ncondenado por tráfico e por receptação. Mas a fração aplicada será\nmantida por força do princípio da ne reformatio in pejus.\n8. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não\nsejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,\nconforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e\nmais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos\nidôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não\nvaloradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em\nbis in idem. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas em poder do\npaciente (192kg de maconha), autoriza a incidência da minorante\napenas no patamar mínimo, no caso, de 1/6.\n9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não\nhavendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo\nde conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal.\nPrecedentes.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA -NULIDADES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1648090>>-GO, <<AgRg no HC 549847>>-SC\n(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE AVISO)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP\n(RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 499015>>-SC, <<HC 385130>>-SC\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1974205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bf86159ea666c7e8dd738ee7120f0cc2108ce208146e5a3ac84f2962b135cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
