# Registro público: STJ — 768373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9442389804808466b936897d762783bb1d5fa53d0934c25aa0f6348b25b854f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
PREJUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS
DIREITOS RELATIVOS À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO
EXERCIDO LIVREMENTE PELO AGRAVANTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE DO
CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA.
DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às alegadas nulidades de inépcia da denúncia e ausência de
fundamentação do recebimento da denúncia, todas estão evidentemente
prejudicadas  pela prolação de sentença condenatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de
advertência pelo direito ao silêncio, evidente que não procede o
arguido, pois, além do fato de a advertência constar expressamente
do termo de interrogatório policial assinado pelo paciente, ele
mesmo se reservou o direito de apenas se manifestar em juízo, de
modo que não procede a indigitada violação de direito processual
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao pedido de absolvição pelo crime de receptação por
atipicidade da conduta, os fundamentos lançados pelo Tribunal de
origem se coadunam com a jurisprudência predominante deste Tribunal
Superior acerca do crime de receptação, de modo que a condenação é
de ser mantida. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial
desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como
proporcional o aumento de 2/3 promovido pelas instâncias ordinárias,
ante a exorbitante quantidade apreendida (192kg de maconha), não se
vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem
para recrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido
o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual afirma dever
incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a
natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta
social do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06,
podendo as penas serem reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias ordinárias aplicaram a redutora do tráfico no
patamar mínimo. A benesse seria inaplicável, pois evidente a
dedicação à atividade criminosa, uma vez que o paciente foi
condenado por tráfico e por receptação. Mas a fração aplicada será
mantida por força do princípio da ne reformatio in pejus.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas em poder do
paciente (192kg de maconha), autoriza a incidência da minorante
apenas no patamar mínimo, no caso, de 1/6.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não
havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo
de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
PREJUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS
DIREITOS RELATIVOS À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO
EXERCIDO LIVREMENTE PELO AGRAVANTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE DO
CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA.
DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto às alegadas nulidades de inépcia da denúncia e ausência de
fundamentação do recebimento da denúncia, todas estão evidentemente
prejudicadas  pela prolação de sentença condenatória. Precedentes.
2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de
advertência pelo direito ao silêncio, evidente que não procede o
arguido, pois, além do fato de a advertência constar expressamente
do termo de interrogatório policial assinado pelo paciente, ele
mesmo se reservou o direito de apenas se manifestar em juízo, de
modo que não procede a indigitada violação de direito processual
penal.
3. No que tange ao pedido de absolvição pelo crime de receptação por
atipicidade da conduta, os fundamentos lançados pelo Tribunal de
origem se coadunam com a jurisprudência predominante deste Tribunal
Superior acerca do crime de receptação, de modo que a condenação é
de ser mantida. Precedentes.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
5. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial
desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como
proporcional o aumento de 2/3 promovido pelas instâncias ordinárias,
ante a exorbitante quantidade apreendida (192kg de maconha), não se
vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem
para recrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido
o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual afirma dever
incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a
natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta
social do agente.
6.  Incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06,
podendo as penas serem reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. As instâncias ordinárias aplicaram a redutora do tráfico no
patamar mínimo. A benesse seria inaplicável, pois evidente a
dedicação à atividade criminosa, uma vez que o paciente foi
condenado por tráfico e por receptação. Mas a fração aplicada será
mantida por força do princípio da ne reformatio in pejus.
8. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas em poder do
paciente (192kg de maconha), autoriza a incidência da minorante
apenas no patamar mínimo, no caso, de 1/6.
9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não
havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo
de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal.
Precedentes.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA -NULIDADES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1648090>>-GO, <<AgRg no HC 549847>>-SC
(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE AVISO)
   STJ - <<HC 614339>>-SP
(RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 499015>>-SC, <<HC 385130>>-SC
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
(DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1974205>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2284131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
