{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2777,"origem":"stj","sha256_origem":"a23ff0a3c718dc61c08bbc0dd778776e01f85141256d9e753505a69a5ce91b10","registro_original":{"id_fonte":"000815483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698482","numero_registro":"202103202978","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO NO PERÍODO NOTURNO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares de natureza\npessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em\ngrau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas\nnos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou\ncumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal,\npara a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos\nexpressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais,\ndevendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às\ncircunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou\nacusado.\n2. Conquanto o art. 312 do CPP estabeleça requisitos relacionados,\nde modo expresso, à decretação da prisão preventiva, as medidas\ncautelares diversas da prisão pressupõem, do mesmo modo, a\ndemonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,\nque, inclusive, deve ser atual.\n3. In casu, é recomendável a manutenção das medidas cautelares\nimpostas aos agravantes: comparecimento mensal em juízo para\ninformar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da\nComarca sem autorização prévia da autoridade competente e\nrecolhimento domiciliar no período noturno em todos os dias da\nsemana, sábados, domingos e feriados.\n4. As duas primeiras, além de necessárias para a aplicação da lei\npenal e para a conveniências da instrução processual, mostram-se\nadequadas, tendo em vista que, segundo consta nos autos, os\nagravantes são estrangeiros e, embora tenham bons antecedentes, não\npossuem residência fixa no país e confessaram aos policiais que\nestavam prestes a deixar a cidade em posse dos objetos furtados.\n5. A terceira - recolhimento no período noturno -, por sua vez, tem\na sua necessidade assentada para garantia da ordem pública, como\nforma de evitar a reiteração delitiva durante à noite, porquanto os\nora agravantes teriam, em tese, efetuado o furto qualificado no\nperíodo noturno.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce00e84a38064ab24ccfa434d4217db68c4bdac2cf92b8118ddddd36650097dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
