{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27770,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd5365cc9a9c516370c5932b7b7ec381ece22572037b5a93a1c20bc2c882e6a","registro_original":{"id_fonte":"000840748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780625","numero_registro":"202203435148","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR.\nVALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO\nAGENTE A  ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES\nSOPESADA NA TERCEIRA ETAPA. MINORANTE APLICADA EM MENOR EXTENSÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que\n\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso em exame, os policiais militares estavam em patrulhamento\nde rotina quando se depararam com um veículo Ford/ka, indicado em\ndenúncias anteriores como responsável por fazer transporte de\nentorpecentes na região, razão pela qual, após breve acompanhamento,\nrealizaram a abordagem do veículo, no qual estavam o ora agravante\ne um adolescente. Em revista veicular, os policiais encontraram 4\ntijolos de maconha ( aproximadamente 3kg) e dirigiram-se à\nresidência do réu, \"onde a esposa dele autorizou a entrada, sendo\nlocalizados duas armas de fogo.\" Logo, são válidas as provas\ncolhidas mediante o ingresso autorizado dos policiais no domicílio\ndo agente.\n3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).\n4. Hipótese em que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\nserá aplicado na fração 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas\napreendidas, qual seja, cerca de 3 kg de maconha, de acordo com o\nart. 42 da referida lei.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e28122fbd40f16bc37f701c8108a0744b0e7a00ea923eae5ac320ce3880747e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
