{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27772,"origem":"stj","sha256_origem":"27be5e40da5736230e37821e0618c9600cd11c1e92e72432bdd2539ac694530a","registro_original":{"id_fonte":"000840750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784442","numero_registro":"202203630304","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INCABÍVEL.  PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento\ninvestigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por\nisso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da\natipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre\na materialidade do delito.\n2. Hipótese em que não houve produção  de provas sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua,\nperemptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos\npoliciais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal. Ao que\nse infere, a busca na casa do paciente foi precedida de breve\nmonitoramento da policia que já tinha recebido denúncia anônima da\nocorrência do tráfico de drogas na localidade, bem como no\ndepoimento do corréu, que abordado em seu moto táxi teria confessado\nter recebido a droga do paciente. Logo, não se constata, de plano,\na manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.\n3. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública,\ndada a quantidade de droga apreendida com os agentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f211dec99c5dfc364e158ecf5627cde01bd5995bedea8ad28c2921e01ce59f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
