# Registro público: STJ — 784442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27be5e40da5736230e37821e0618c9600cd11c1e92e72432bdd2539ac694530a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INCABÍVEL.  PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não houve produção  de provas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua,
peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos
policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal. Ao que
se infere, a busca na casa do paciente foi precedida de breve
monitoramento da policia que já tinha recebido denúncia anônima da
ocorrência do tráfico de drogas na localidade, bem como no
depoimento do corréu, que abordado em seu moto táxi teria confessado
ter recebido a droga do paciente. Logo, não se constata, de plano,
a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública,
dada a quantidade de droga apreendida com os agentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INCABÍVEL.  PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. Hipótese em que não houve produção  de provas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua,
peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos
policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal. Ao que
se infere, a busca na casa do paciente foi precedida de breve
monitoramento da policia que já tinha recebido denúncia anônima da
ocorrência do tráfico de drogas na localidade, bem como no
depoimento do corréu, que abordado em seu moto táxi teria confessado
ter recebido a droga do paciente. Logo, não se constata, de plano,
a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.
3. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública,
dada a quantidade de droga apreendida com os agentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
