# Registro público: STJ — 788155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16add7bf44d49ed2a579bf0a0459cb68f88c9da987d03588dc061bbba3981d3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840754
- **Número de registro na fonte:** 202203817170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME
TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO
CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez
que não foi negado exame toxicológico, as instâncias ordinárias
assinalaram que: (I) no curso do processo não foram vislumbradas
quaisquer anormalidades na higidez mental do acusado tendente a
justificar o deferimento do pedido; (II) o laudo médico é antigo e
não demonstra a necessidade atual de instauração do incidente; (III)
o acusado foi plenamente capaz de apresentar sua autodefesa, por
ocasião do interrogatório; (IV) as circunstâncias fáticas narradas
na denúncia indicam plena capacidade de cognição; (V) o incidente
não serviria para melhor esclarecimento dos fatos; e (VI) não basta
a simples alegação de consumidor de droga para instauração do
incidente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à fixação da pena-base, certo que a
individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável
(natureza e quantidade de drogas), é proporcional o aumento de 1/2
promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade
apreendida (2,2 toneladas de maconha), não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para
recrudescer a reprimenda do recorrente, mormente porque atendido o
que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual afirma dever
incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a
natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta
social do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME
TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO
CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez
que não foi negado exame toxicológico, as instâncias ordinárias
assinalaram que: (I) no curso do processo não foram vislumbradas
quaisquer anormalidades na higidez mental do acusado tendente a
justificar o deferimento do pedido; (II) o laudo médico é antigo e
não demonstra a necessidade atual de instauração do incidente; (III)
o acusado foi plenamente capaz de apresentar sua autodefesa, por
ocasião do interrogatório; (IV) as circunstâncias fáticas narradas
na denúncia indicam plena capacidade de cognição; (V) o incidente
não serviria para melhor esclarecimento dos fatos; e (VI) não basta
a simples alegação de consumidor de droga para instauração do
incidente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. No que se refere à fixação da pena-base, certo que a
individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
4. Ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável
(natureza e quantidade de drogas), é proporcional o aumento de 1/2
promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade
apreendida (2,2 toneladas de maconha), não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para
recrudescer a reprimenda do recorrente, mormente porque atendido o
que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual afirma dever
incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a
natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta
social do agente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE PREVISTO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 180365]], [[HC-AgR 147210]]
(CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no RHC 146901>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 475360>>-SP, <<AgRg no REsp 1852272>>-PA,
         <<AgRg no HC 664488>>-SP, <<AgRg no REsp 1920043>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 16add7bf44d49ed2a579bf0a0459cb68f88c9da987d03588dc061bbba3981d3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

