{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27782,"origem":"stj","sha256_origem":"4e92f60ae9f1fbdde1336231e54a3e9d56a3fd3d0f4808cd65f2a3c466b89917","registro_original":{"id_fonte":"000840760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792160","numero_registro":"202203997580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO\nTENTADO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DE ROBSON. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E\nDURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO\nEVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DE ROBSON NÃO CONHECIDO E DE LUIZ CARLOS NÃO PROVIDO.\n1. Evidenciado que o writ originário foi impetrado somente em\nbenefício de LUIZ CARLOS, o presente habeas corpus não deve ser\nconhecido em relação a ROBSON, pois a questão ora deduzida não foi\nobjeto de cognição pela Corte de origem no tocante a este agravante,\no que obsta o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça,\nsob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação\nda competência constitucionalmente definida para esta Corte.\n2. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n3. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido\npraticado mediante o concurso de pessoas e durante o repouso\nnoturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que\ntorna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.\nPrecedentes.\n4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não\ntem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo\nexcepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável\ndiante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na\nhipótese, eis que o paciente \"é reincidente, registrando condenações\ntransitadas em julgado pela prática de roubo agravado e tráfico de\ndrogas, cujas penas foram extintas no ano de 2018\", o que denota sua\nhabitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do\nprincípio da bagatela.\n5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não\nrestarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social\nda ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da\ncontumácia do agravante Luiz Carlos na prática de delitos contra o\npatrimônio.\n6. Agravo regimental de Robson não conhecido e de Luiz Carlos não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONCURSO DE\nAGENTES)\n   STJ - <<HC 455925>>-SC, <<AgRg no AREsp 1090956>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1688274>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2053225>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1149170>>-ES, <<HC 412804>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"298510718161729f5da6e714e02f3e10d27750bc3994bc57aba1ce6d2c2e269e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
