# Registro público: STJ — 793234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f91a74fa2e74fe7d228b303dd3acde2b89e2717d4951dafd7e6744915c3eda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVIES. IMPOSSIBILIDADE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em inexistência de representação da autoridade
policial pela prisão preventiva da pa ciente, pois ficou clara a
ocorrência de representação policial, em razão da sua apreciação
pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna no sentido
convergente para decretação da prisão preventiva
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi
da parte ora agravante, pois, malgrado não se trate de grande
quantidade de entorpecentes, há indícios de que integre a facção
criminosa PGC, porquanto o ponto de revenda era de propriedade desta
facção. Ademais, constatou-se que a recorrente suspostamente
participava de modo aprofundado nas atividades, coordenando as ações
dos demais e inclusive com envolvimento, em tese, de sua sobrinha,
de 13 anos de idade, e de seu próprio filho, de 11 anos de idade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse exato sentido, a respeito da prisão preventiva em delitos
de organização criminosa, segundo jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVIES. IMPOSSIBILIDADE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inexistência de representação da autoridade
policial pela prisão preventiva da pa ciente, pois ficou clara a
ocorrência de representação policial, em razão da sua apreciação
pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna no sentido
convergente para decretação da prisão preventiva
2. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi
da parte ora agravante, pois, malgrado não se trate de grande
quantidade de entorpecentes, há indícios de que integre a facção
criminosa PGC, porquanto o ponto de revenda era de propriedade desta
facção. Ademais, constatou-se que a recorrente suspostamente
participava de modo aprofundado nas atividades, coordenando as ações
dos demais e inclusive com envolvimento, em tese, de sua sobrinha,
de 13 anos de idade, e de seu próprio filho, de 11 anos de idade.
3. Nesse exato sentido, a respeito da prisão preventiva em delitos
de organização criminosa, segundo jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
