{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27785,"origem":"stj","sha256_origem":"19849388709eaaf8361302083f1c2b3c602c159962469bc5834794e866596e90","registro_original":{"id_fonte":"000840763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794279","numero_registro":"202204064076","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nHABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a\nminorante, por entender que \"a exorbitante quantidade de droga\napreendida - 26,45kg de cocaína -, aliada às demais circunstâncias\nque envolveram o delito, obsta à concessão do privilégio, porquanto\nevidencia que ele se dedicava a atividade criminosa.\" No ponto, o\nTribunal a quo ressaltou que \"no tocante às circunstâncias do crime,\nentendo que elas são mesmo negativas, pois a questão de o crime ter\nsido \"perpetrado através de compartimentos clandestinos adrede co\nnfeccionados no veículo Renault/Kangoo utilizado para transporte, e\na droga estava meticulosamente embalada em tabletes, visando evitar\nodores, dificultando ainda mais o trabalho da Polícia Rodoviária\nFederal em sua descorberta\", de fato, ultrapassa os padrões de\nnormalidade.\"  Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas\ncorpus. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6722d5cea2cb60f791ab51858524c84254f9315e35420a9c34bf59d21be23293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19849388709eaaf8361302083f1c2b3c602c159962469bc5834794e866596e90","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
