{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27788,"origem":"stj","sha256_origem":"ea80fad5b4b83f3f0a816b4f9bb8d179ef8166c1a027e0b90f9ada28a51db45a","registro_original":{"id_fonte":"000840766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772107","numero_registro":"202202969275","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.  AFASTAMENTO FUNDADO NAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN\nPEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o\ndireito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente,\nmas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito -\nexercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre\nfundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a\nimputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta\nno juízo de origem (HC n. 349.015/SC, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 2/5/2016, grifei.)\nIII - In casu, descabe falar em reformatio in pejus, vez que o\nacórdão impugnado apenas especificou quais eram as circunstâncias do\ndelito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que\nestariam aptas a justificar o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado, ante  a apreensão de considerável quantidade de drogas\napreendidas (4g de \"skank\", 40g de \"haxixe\", 42 comprimidos de\n\"ecstasy\" e 24 selos de \"LSD\"), bem como nas circunstâncias\nconcretas do flagrante delito, quais sejam, a apreensão de máquina\nde cartão de crédito, balança de precisão, dinheiro em espécie (R$\n724,00) e sacolés com lacre e o depoimento dos policiais no sentido\nde que o paciente era distribuidor de drogas em festas \"rave\",\nelementos aptos a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da\nLei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às\natividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática\nora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório,\nnão condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO)\n   STJ - <<HC 311439>>-DF\n(JULGAMENTO DO RECURSO - TRIBUNAL - FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA -\nREFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<HC 349015>>-SC, <<AgRg no HC 707919>>-SC,\n         <<AgRg no HC 740580>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PRESSUPOSTOS\n- REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 695891>>-GO, <<AgRg no HC 652335>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03a31213e0d6fc4df3a675e7aa3c15e82a06a90fdfc8664ef5f1c44b604f0110","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
