# Registro público: STJ — 774006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e166a46f45195e43f1a73039f467056d2f1447e9c70ffbdf284104fa4308e1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840767
- **Número de registro na fonte:** 202203079358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o
animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram
suficientemente a condenação pelo crime de associação para o
tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório (confissão e
delação premiada do corréu José Guilherme, devidamente corroborada
pelas denúncias anônimas, pela apreensão de entorpecentes e,
especialmente, pelo teor das mensagens registradas no aparelho
celular apreendido.
IV - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente
o acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto, patamar mínimo legal), de
forma motivada e de acordo com o caso concreto, atentas às
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código
Penal, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, vale
dizer, 61,4g de cocaína, droga especialmente deletéria. Trata-se de
condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código
Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da
pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação
particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e
da individualiz ação da pena.
VI - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação
pelo crime de a ssociação para o tráfico de entorpecente s demonstra
a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em
associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão
preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do
benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DELITO DE CONCURSO
NECESSÁRIO)
   STJ - <<HC 434880>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 477199>>-SP, <<HC 402527>>-SP
(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 716685>>-SP, <<AgRg no AREsp 585375>>-SP,
         <<HC 364661>>-SC
(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 320669>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e166a46f45195e43f1a73039f467056d2f1447e9c70ffbdf284104fa4308e1b
- **SHA-256 do comentário:** 2ac12def765e9baf04344793528d466a51991c4f9eafddd31e480d0914c09dd4
