{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2779,"origem":"stj","sha256_origem":"642a02663645de33ae5ca4b30a3c3c46b8817882691d58f71e1571e833d78a3a","registro_original":{"id_fonte":"000815547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741087","numero_registro":"202201379975","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. LIVRAMENTO  CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO\nNÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE  AFERIÇÃO DO REQUISITO\nSUBJETIVO.  IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,\ndevendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de\nse averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] O  afastamento\ndos fundamentos utilizados pelas instâncias  ordinárias quanto ao\nmérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria\nfático-probatória, providência inadmissível na via estreita dohabeas\ncor pus. [...] (HC n.º 564.292/SP,  Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n2. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela\npassagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não\nimpede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso\nda execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário\n(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em\n28/6/2016).\n3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de\nelementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção\ncarcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de\ndocumentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n25/08/2021).\n4. De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário\ndurante a execução da pena, como condição subjetiva para o\nlivramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá\nconceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de\nliberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III -\ncomprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]).\nConstata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito\nsubjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não\ncometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom\ncomportamento carcerário, avaliado de forma global.\n5. No caso concreto, o agravante praticou uma falta grave durante a\nexecução da pena, a qual, apesar de já reabilitada, consistiu em\nevasão do sistema carcerário, bem como foi praticada exatamente na\núltima oportunidade em que o apenado se viu mais livre, quando\nestava em regime semiaberto.\n6. No caso, o ora agravante praticou uma falta grave, consistente em\nsubversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O Tribunal havia\nressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro que ele praticou\na infração quando estava em regime semiaberto, o que ocasionou sua\nregressão ao fechado. De fato, quando se viu em regime de\nsemiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se reeducar,\nincorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia. [...]\n(AgRg no HC 704.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4815972befc7cde75988d732e9800b079e30ddfb00b491b64cffbaef34e46dc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
