# Registro público: STJ — 741087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642a02663645de33ae5ca4b30a3c3c46b8817882691d58f71e1571e833d78a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO  CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE  AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO.  IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] O  afastamento
dos fundamentos utilizados pelas instâncias  ordinárias quanto ao
mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita dohabeas
cor pus. [...] (HC n.º 564.292/SP,  Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário
durante a execução da pena, como condição subjetiva para o
livramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III -
comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]).
Constata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito
subjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não
cometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom
comportamento carcerário, avaliado de forma global.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante praticou uma falta grave durante a
execução da pena, a qual, apesar de já reabilitada, consistiu em
evasão do sistema carcerário, bem como foi praticada exatamente na
última oportunidade em que o apenado se viu mais livre, quando
estava em regime semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o ora agravante praticou uma falta grave, consistente em
subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O Tribunal havia
ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro que ele praticou
a infração quando estava em regime semiaberto, o que ocasionou sua
regressão ao fechado. De fato, quando se viu em regime de
semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se reeducar,
incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia. [...]
(AgRg no HC 704.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO  CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE  AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO.  IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] O  afastamento
dos fundamentos utilizados pelas instâncias  ordinárias quanto ao
mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita dohabeas
cor pus. [...] (HC n.º 564.292/SP,  Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
4. De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário
durante a execução da pena, como condição subjetiva para o
livramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III -
comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]).
Constata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito
subjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não
cometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom
comportamento carcerário, avaliado de forma global.
5. No caso concreto, o agravante praticou uma falta grave durante a
execução da pena, a qual, apesar de já reabilitada, consistiu em
evasão do sistema carcerário, bem como foi praticada exatamente na
última oportunidade em que o apenado se viu mais livre, quando
estava em regime semiaberto.
6. No caso, o ora agravante praticou uma falta grave, consistente em
subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O Tribunal havia
ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro que ele praticou
a infração quando estava em regime semiaberto, o que ocasionou sua
regressão ao fechado. De fato, quando se viu em regime de
semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se reeducar,
incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia. [...]
(AgRg no HC 704.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
