{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27790,"origem":"stj","sha256_origem":"b51c92308d240561b7222f4ddcbba15af0f53d6dfe36b4e917bbdc6929cd8e57","registro_original":{"id_fonte":"000840768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774813","numero_registro":"202203124118","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA\nVIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nDE DROGAS. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO PELA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO APRENDIDA EM CONTEXTO DE\nATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS\nCONCRETO EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A Corte a quo atestou a prática da associação para o tráfico,\ntendo consignado o eg. Tribunal de origem que a mercancia ilícita de\nentorpecente já era objeto de investigação pela polícia, bem como\nque o casal, em razão de dívida, teria se associado para o tráfico\nde drogas, constando no v. acórdão combatido que: \"Os réus, que eram\ncompanheiros à época, já vinham sendo investigados pela polícial em\nrazão da suspeita do envolvimento dos mesmos no tráfico de drogas,\nbem como em grupo criminoso com forte atuação em\ngolpes/estelionatos. Ainda, a polícia apurou que, em razão de uma\ndívida que o casal possuía, eles passaram a se associar para a ven\nda de drogas, restando evidenciada, sem dúvida, a convergência de\nvontades associativas. O casal dividia as tarefas relativas à\ntraficância, sendo a venda administrada por Camila e a entrega por\nArthur.\". Desta feita, afastar a condenação do delito de associação\npara o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas,\nmedida interditada na via estreita do habeas corpus.\nIII - Mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para\no tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por\nausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de\ndemonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a\nconfiguração do referido delito.\nIV - Quanto ao pedido de absolvição pelo delito de posse irregular\nde munição, verifico que o pleito não merece provimento, haja visa\nque, não obstante tenha sido apreendido apenas 2 munições, tem-se\nque os objetos irregulares foram encontrados no contexto da prática\nde outros crimes, consistente em tráfico de drogas e associação para\no tráfico de drogas; no ponto, consignou o eg. Tribunal de origem\nque: \"As munições foram encontradas em decorrência de mandado de\nbusca e apreensão, diante da investigação de tráfico de\nentorpecentes e de estelionato, ou seja, em contexto de atividade de\ntraficância. Logo, a meu sentir, demonstrada a lesividade da\nconduta, motivo pelo qual afasto a alegação de insignificância\", não\nse evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.\nV - A manutenção da segregação cautelar do Paciente encontra-se\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para\ngarantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade\nconcreta das condutas atribuídas ao Paciente, posto que ele,\nsupostamente, teria se associado a outra agente para perpetrar o\ntráfico de drogas, tendo sido apreendido, no contexto da traficância\ndesenvolvia, significativa quantidade de droga, a evidenciar o\nenvolvimento, ao menos em tese, do ora Paciente com a mercancia\nilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foi\nlocalizado (490 gramas de maconha), tendo sido encontrada, ainda,\numa balança de precisão, circunstâncias que evidenciam um maior\ndesvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.\nVI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos\nelementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar,\no que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nVII - No que toca ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que\nbeneficiou Corréus; verifico que a quaestio não foi objeto de\ndeliberação no v. acórdão objurgado, o que obsta o exame desta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância.\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d7c6a6d742e0f41bfb04a930adfea062b73e242388609a3259f7ef980d0b636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
