# Registro público: STJ — 774813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b51c92308d240561b7222f4ddcbba15af0f53d6dfe36b4e917bbdc6929cd8e57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO APRENDIDA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA
VIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO PELA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO APRENDIDA EM CONTEXTO DE
ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA
CONDUTA NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS
CONCRETO EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Corte a quo atestou a prática da associação para o tráfico,
tendo consignado o eg. Tribunal de origem que a mercancia ilícita de
entorpecente já era objeto de investigação pela polícia, bem como
que o casal, em razão de dívida, teria se associado para o tráfico
de drogas, constando no v. acórdão combatido que: "Os réus, que eram
companheiros à época, já vinham sendo investigados pela polícial em
razão da suspeita do envolvimento dos mesmos no tráfico de drogas,
bem como em grupo criminoso com forte atuação em
golpes/estelionatos. Ainda, a polícia apurou que, em razão de uma
dívida que o casal possuía, eles passaram a se associar para a ven
da de drogas, restando evidenciada, sem dúvida, a convergência de
vontades associativas. O casal dividia as tarefas relativas à
traficância, sendo a venda administrada por Camila e a entrega por
Arthur.". Desta feita, afastar a condenação do delito de associação
para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas,
medida interditada na via estreita do habeas corpus.
III - Mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para
o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por
ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de
demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a
configuração do referido delito.
IV - Quanto ao pedido de absolvição pelo delito de posse irregular
de munição, verifico que o pleito não merece provimento, haja visa
que, não obstante tenha sido apreendido apenas 2 munições, tem-se
que os objetos irregulares foram encontrados no contexto da prática
de outros crimes, consistente em tráfico de drogas e associação para
o tráfico de drogas; no ponto, consignou o eg. Tribunal de origem
que: "As munições foram encontradas em decorrência de mandado de
busca e apreensão, diante da investigação de tráfico de
entorpecentes e de estelionato, ou seja, em contexto de atividade de
traficância. Logo, a meu sentir, demonstrada a lesividade da
conduta, motivo pelo qual afasto a alegação de insignificância", não
se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
V - A manutenção da segregação cautelar do Paciente encontra-se
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade
concreta das condutas atribuídas ao Paciente, posto que ele,
supostamente, teria se associado a outra agente para perpetrar o
tráfico de drogas, tendo sido apreendido, no contexto da traficância
desenvolvia, significativa quantidade de droga, a evidenciar o
envolvimento, ao menos em tese, do ora Paciente com a mercancia
ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foi
localizado (490 gramas de maconha), tendo sido encontrada, ainda,
uma balança de precisão, circunstâncias que evidenciam um maior
desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar,
o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VII - No que toca ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que
beneficiou Corréus; verifico que a quaestio não foi objeto de
deliberação no v. acórdão objurgado, o que obsta o exame desta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
