{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27792,"origem":"stj","sha256_origem":"7fdad2b47f0c619a4611fb4bd21aa073cb7bff1680aa1a37476540d13264225c","registro_original":{"id_fonte":"000840770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774939","numero_registro":"202203131260","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nFUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se  considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso or dinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIII - Na espécie, as instâncias ordinárias não fundamentaram\nadequadamente o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que, ao\nse manifestarem quanto ao ponto, limitaram-se a apontar a especial\nreprovabilidade da conduta, em razão da quantidade de droga\napreendida (146,5 kg de maconha), sem fazer qualquer menção à\nsofisticação do modus operandi do delito, ou mesmo à prática\nreiterada do tráfico de entorpecentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - VALORAÇÃO EM MAIS DE UMA FASE\nDA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2150919>>-RS\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO ISOLADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 770921>>-AC, <<AgRg no AREsp 2177914>>-AM,\n         <<AgRg no HC 786209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50cf17d58a902bd7beecd8125fa1f5bfaff3f9ff462016060d60cb44e3f0d152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
