{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27794,"origem":"stj","sha256_origem":"c1de8244c7afb954254912a780b8963bd6ca14c107a04d37e620cb58506c0048","registro_original":{"id_fonte":"000840772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786286","numero_registro":"202203728839","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO.\nPRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE\nDROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para\na formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do\npaciente, \"Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a\nconclusão da instrução criminal não tem as características de\nfatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível\nraciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a\nmera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.\" (AgRg no\nHC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n30/04/2019, grifei).\nIII - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de\nnatureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de\npunição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite\ncomplementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.\ng. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de\n18/10/2012).\nIV - Não se presta a via do habeas corpus para análise de\ndesproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do\nréu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de\nprimeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do\nprocesso, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem\naplicados. Ilustrativamente: \"não prospera a assertiva de que a\ncustódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois\nsó a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será\na pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo\ninviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em\n24/05/2011, DJe 27/06/2011)\" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016).\nV - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal\nde Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual \"o\nrelator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá\ndar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema\", aplicável à presente hipótese que trata\nde habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A Terceira Seção\ndesta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do\ncol. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a\nimpetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,\nsituação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados\ncasos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a\ngerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de\nofício. Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e\neficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de\nrelevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando\nameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a\nnecessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o\npresente mandamus, porquanto substitutivo de recurso próprio.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 500217>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA)\n   STJ - <<RHC 71563>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a3e358db930524de21fde3d07adb988655361f3d7d4331f0f4da514a1c65ee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
