# Registro público: STJ — 2147762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5232b9410ff09088eb0a17bf4d50c34a001fc4eb582d0a781cbaa88c3bfb38f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE
AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA
TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO
SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO
DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à nulidade do processo decorrente do fato de que o
magistrado, sem consultar os jurados, acatou a desistência do
Ministério Público no que tange à ouvida de testemunhas de acusação
que faltaram à Sessão Plenária, a parte recorrente deixou de
impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que
"após ler e reler a ata de julgamento acostada aos autos (e-doc.
virtual n. 1.459), verificou-se que, em momento algum, o patrono do
apelante apresentou qualquer tipo de inconformismo quanto à matéria,
vindo inaugurá-lo em sede de apelação" (e-STJ, fls. 1.772). Essa
evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da
dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal
do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem
fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra ofensa ao art. 478, I, do CPP uma vez que, no
caso, o Tribunal de origem consignou que, "ao que se verifica da ata
de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado
pelo Ministério Público se deu única e exclusivamente com o intuito
de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente
julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de
que os jurados possuem amplo acesso aos autos" (e-STJ, fls.
1.774-1.775). Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à nulidade pelo indeferimento de pleito da
defesa técnica no sentido de se formular aos jurados quesitos sobre
a inimputabilidade do réu e a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPP, a parte
recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido,
qual seja, o juízo criminal negou o pedido com base no fato de que o
laudo já havia concluído pela semi-imputabilidade do réu, não sendo
o caso de absolvição imprópria, mas sim causa de redução de pena, a
qual foi considerada na dosimetria (e-STJ, fl. 1.777). Essa
evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da
dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta
entre o veredito condenatório e as provas dos autos (e-STJ, fls.
1.779-1.780). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in
pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas
apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os
aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere à vedação da reformatio in pejus, houve o
prequestionamento ficto. Desde que no recurso especial tenha o
recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, consoante prescrito no art. 1.025
do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, examinou a profundidade
do efeito devolutivo do recurso de apelação exclusivo da defesa,
quando o tribunal de segunda instância modifica alguma circunstância
judicial na dosimetria da pena, mas o juízo criminal não considerou
negativamente quaisquer circunstâncias desfavoráveis ao acusado.
- **Item 9 (texto oficial):** O STJ alterou sua posição anterior em relação a essa situação
devido à proibição de agravamento da pena prevista no artigo 617 do
CPP e, portanto, impediu a modificação de qualquer circunstância
judicial desfavorável ao réu, mesmo que, ao final, a pena
estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença
condenatória. Trata-se de vedação da reformatio in pejus direta.
- **Item 10 (texto oficial):** Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente
sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não
pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a
pena mais gravosa do que a imposta na sentença anulada, ainda que
com base em agravantes genéricas não utilizadas no julgamento
anterior, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior
àquela proferida na sentença condenatória anulada - distinguishing
(reformatio in pejus indireta).
- **Item 11 (texto oficial):** Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a
segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se
deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp
1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação
da reprimenda na segunda fase da dosimetria, não prevalecendo à
soberania dos veredictos em detrimento do agravamento da pena do réu
de forma indireta, sob pena de violação do princípio da vedação da
reformatio in pejus.
- **Item 12 (texto oficial):** Dosimetria: ao arbitrar a pena, o juiz presidente, na segunda
fase, utilizou as circunstâncias agravantes genéricas, antes não
empregadas na sentença anulada na dosimetria da pena, agravando a
pena intermediária para 21 anos de reclusão. Sendo assim, fixa-se na
primeira fase 15 anos de reclusão diante da circunstância judicial
valorada negativamente (culpabilidade). Na segunda fase, ausentes
agravantes e atenuantes. Aplica-se 1/3 da fração mínima da
semi-imputabilidade, com penal final estabelecida em 10 anos de
reclusão.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a
fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE
AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA
TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO
SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO
DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à nulidade do processo decorrente do fato de que o
magistrado, sem consultar os jurados, acatou a desistência do
Ministério Público no que tange à ouvida de testemunhas de acusação
que faltaram à Sessão Plenária, a parte recorrente deixou de
impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que
"após ler e reler a ata de julgamento acostada aos autos (e-doc.
virtual n. 1.459), verificou-se que, em momento algum, o patrono do
apelante apresentou qualquer tipo de inconformismo quanto à matéria,
vindo inaugurá-lo em sede de apelação" (e-STJ, fls. 1.772). Essa
evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da
dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal
do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem
fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do CPP.
3. Não se vislumbra ofensa ao art. 478, I, do CPP uma vez que, no
caso, o Tribunal de origem consignou que, "ao que se verifica da ata
de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado
pelo Ministério Público se deu única e exclusivamente com o intuito
de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente
julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de
que os jurados possuem amplo acesso aos autos" (e-STJ, fls.
1.774-1.775). Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. No que diz respeito à nulidade pelo indeferimento de pleito da
defesa técnica no sentido de se formular aos jurados quesitos sobre
a inimputabilidade do réu e a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPP, a parte
recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido,
qual seja, o juízo criminal negou o pedido com base no fato de que o
laudo já havia concluído pela semi-imputabilidade do réu, não sendo
o caso de absolvição imprópria, mas sim causa de redução de pena, a
qual foi considerada na dosimetria (e-STJ, fl. 1.777). Essa
evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da
dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
5. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta
entre o veredito condenatório e as provas dos autos (e-STJ, fls.
1.779-1.780). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in
pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas
apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os
aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
7. No que se refere à vedação da reformatio in pejus, houve o
prequestionamento ficto. Desde que no recurso especial tenha o
recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, consoante prescrito no art. 1.025
do CPC.
8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, examinou a profundidade
do efeito devolutivo do recurso de apelação exclusivo da defesa,
quando o tribunal de segunda instância modifica alguma circunstância
judicial na dosimetria da pena, mas o juízo criminal não considerou
negativamente quaisquer circunstâncias desfavoráveis ao acusado.
9. O STJ alterou sua posição anterior em relação a essa situação
devido à proibição de agravamento da pena prevista no artigo 617 do
CPP e, portanto, impediu a modificação de qualquer circunstância
judicial desfavorável ao réu, mesmo que, ao final, a pena
estabelecida seja inferior àquela proferida na sentença
condenatória. Trata-se de vedação da reformatio in pejus direta.
10. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente
sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não
pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a
pena mais gravosa do que a imposta na sentença anulada, ainda que
com base em agravantes genéricas não utilizadas no julgamento
anterior, mesmo que, ao final, a pena estabelecida seja inferior
àquela proferida na sentença condenatória anulada - distinguishing
(reformatio in pejus indireta).
11. Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a
segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se
deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp
1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação
da reprimenda na segunda fase da dosimetria, não prevalecendo à
soberania dos veredictos em detrimento do agravamento da pena do réu
de forma indireta, sob pena de violação do princípio da vedação da
reformatio in pejus.
12. Dosimetria: ao arbitrar a pena, o juiz presidente, na segunda
fase, utilizou as circunstâncias agravantes genéricas, antes não
empregadas na sentença anulada na dosimetria da pena, agravando a
pena intermediária para 21 anos de reclusão. Sendo assim, fixa-se na
primeira fase 15 anos de reclusão diante da circunstância judicial
valorada negativamente (culpabilidade). Na segunda fase, ausentes
agravantes e atenuantes. Aplica-se 1/3 da fração mínima da
semi-imputabilidade, com penal final estabelecida em 10 anos de
reclusão.
13. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a
fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do
recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES OCORRIDAS NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI -
ARGUIÇÃO DURANTE A SESSÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 661484>>-GO
(ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1373841>>-RS
(CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1819464>>-RS
(EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00571 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2833547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2513135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106705/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1807515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2708/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** 5232b9410ff09088eb0a17bf4d50c34a001fc4eb582d0a781cbaa88c3bfb38f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

