# Registro público: STJ — 2295406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f27f2257737275cf30e901f44b7c0744946a222695e29c5d737b89a5b2d052

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI
11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação
do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se
devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo
investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado
de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que
os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e
ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170
(cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para
comercializar cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste
Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos
policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário
contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas
circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em
apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias
para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente
comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela
defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do
arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI
11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação
do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se
devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo
investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado
de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que
os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e
ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170
(cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para
comercializar cocaína.
2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste
Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos
policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário
contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas
circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em
apreço.
3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias
para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente
comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
4. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela
defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do
arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
